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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10116 de 28 de setembro de 2023

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Art. 2º

Para fins desta Lei, fica vedada qualquer destruição, descaracterização ou mudança no local, bem como a transferência definitiva de suas atividades, admitindo-se em caso de necessidade urgente de obras eventuais a colocação de suas atividades em outro local.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10116 /2023