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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10115 de 27 de setembro de 2023

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO EMPREGO VERDE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual do Emprego Verde no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para fins desta lei, o Emprego Verde é aquele que contribui para preservar, conservar ou restaurar o meio ambiente, mediante a incorporação de um ou mais dos seguintes aspectos:

I

aumentar a eficiência do consumo de energia e materiais primários;

II

limitar as emissões de gases de efeito estufa;

III

minimizar a dispersão e o impacto de poluentes e contaminantes ambientais;

IV

proteger e restaurar os ecossistemas;

V

contribuir para a adaptação às mudanças climáticas;

VI

recuperar áreas degradadas.

Art. 3º

Entre os objetivos da Política Estadual do Emprego Verde constam:

I

estimular a criação de empregos verdes;

II

adotar práticas ambientais e condições de trabalho adequadas, para efetuar uma transformação correta para boas práticas produtivas, eficientes e sustentáveis;

III

estabelecer protocolos para a divulgação, promoção e fortalecimento do emprego verde em cada um dos setores empresariais, que se acopla aos novos paradigmas produtivos;

IV

capacitar, investigar e incentivar a criação de novos mercados, a oferta de novos produtos e a difusão de informações;

V

incentivar novas tendências de produção e consumo sustentável e gerar novas oportunidades de negócios para produtos, tecnologias e serviços sustentáveis;

VI

atender às ações estabelecidas no Artigo 2º;

VII

promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento de competências laborais em perfis ocupacionais sustentáveis;

VIII

promover a certificação de empresas comprometidas com o Emprego Verde.

Art. 4º

Para materializar a implementação da política pública prevista nesta lei, serão avaliadas alianças estratégicas entre o governo do Estado e outras entidades públicas e privadas, interessadas na formalização e geração de empregos verdes e, em especial, com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro – EMATER-RIO, a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO, a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ-RIO, e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, ou outro órgão indicado pelo Poder Executivo, poderá criar o Certificado de Emprego Verde, a ser concedido às empresas que tenham em seu quadro de pessoal, comprovadamente, trabalhadores verdes nos níveis de direção, supervisão e operação, em uma porcentagem igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de trabalhadores.

Parágrafo único

Após a criação e a implementação do certificado de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborado e divulgado relatório anual de definição e percentual de atendimento de metas sustentáveis.

Art. 6º

As empresas, organizações sociais e/ou os consórcios, que tenham vigente o Certificado de Emprego Verde, poderão ter uma pontuação adicional nos processos de licitação e de seleção contratual com o governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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