Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10111 de 22 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra o referido prazo estabelecido no artigo 2º, estará sujeita à penalidade de multa no valor correspondente a 3.000 UFIRs-RJ (três mil Unidades Fiscais de Referência) por cada obra pública ou empreendimento privado atrasado por culpa da concessionária, a ser destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCOM.