Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10111 de 22 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessionárias de energia elétrica deverão atender as demandas mencionadas no artigo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.
Parágrafo único
O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica e fundamentada da concessionária de energia elétrica.