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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10111 de 22 de setembro de 2023

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Art. 2º

As concessionárias de energia elétrica deverão atender as demandas mencionadas no artigo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.

Parágrafo único

O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica e fundamentada da concessionária de energia elétrica.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10111 /2023