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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10111 de 22 de setembro de 2023

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Art. 1º

Esta lei tem por objetivo estabelecer prazo máximo para que as concessionárias de energia elétrica atendam as solicitações relacionadas à instalação, modificação ou ampliação de infraestrutura elétrica necessária para implementação de obras públicas ou empreendimentos privados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10111 /2023