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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023

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Art. 9º

As propostas de inscrição no Programa deverão contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde do município sede, da Comissão Intergestores Regional – CIR da região e da Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10107 /2023