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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023

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Art. 8º

A secretaria de Saúde deverá fixar, por meio de Resolução, as metas de desempenho e produtividade que serão pactuadas com cada hospital veterinário.

Parágrafo único

O resultado das metas de desempenho e produtividade deverão ser semestralmente publicadas em site oficial e em Diário Oficial do Estado.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10107 /2023