Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A secretaria de Saúde deverá fixar, por meio de Resolução, as metas de desempenho e produtividade que serão pactuadas com cada hospital veterinário.
Parágrafo único
O resultado das metas de desempenho e produtividade deverão ser semestralmente publicadas em site oficial e em Diário Oficial do Estado.