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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023

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Art. 6º

O hospital veterinário beneficiado por este programa deverá estar localizado em agrupamentos de bairros, cidades e/ou regiões que contemplem um território de cobertura assistencial com, no mínimo, 50 (cinquenta) mil moradores.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10107 /2023