Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O hospital veterinário beneficiado por este programa deverá estar localizado em agrupamentos de bairros, cidades e/ou regiões que contemplem um território de cobertura assistencial com, no mínimo, 50 (cinquenta) mil moradores.