Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Apenas poderão se inscrever neste programa: projetos de hospitais veterinários novos, geridos por municípios ou consórcios regionais.
Parágrafo único
Hospitais veterinários públicos já existentes, que se enquadrem nas normas previstas nesta legislação, poderão ser beneficiados com projetos de ampliação, modernização de equipamentos e custeio das unidades e de farmácias veterinárias a elas relacionadas.