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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10107 de 20 de setembro de 2023

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Art. 3º

Hospitais veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica-veterinária curativa e preventiva aos animais, incluindo consultas, urgências e emergências, tratamentos, castrações e cirurgias gerais, inclusive ortopédicas e oftalmológicas, internações, exames laboratoriais e de imagem, vermifugação, controle e combate de zoonoses, pulgas e carrapatos, além do controle populacional dos animais de rua.

§ 1º

O atendimento ao público será em período integral (24 horas), todos os dias da semana, com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.

§ 2º

Os hospitais veterinários beneficiados pelos incentivos previstos nesta lei deverão seguir as normativas previstas na Resolução nº 1275, de 25 de junho de 2019, do Conselho Federal de Medicina Veterinária e para seu funcionamento deverão conter:

I

setor de atendimento, contendo: sala de recepção; consultórios; geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática;

II

setor de diagnóstico, contendo, no mínimo: laboratório de análises clínicas; radiologia; e ultrassonografia;

III

setor cirúrgico, composto de: sala de preparo de pacientes; sala de antissepsia e paramentação, com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual; sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais; unidade de recuperação anestésica; salas cirúrgicas com equipamentos, instrumentais e sistemas previstos na resolução citada;

IV

setor de internação, contendo: mesa e pia de higienização; baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais; local de isolamento para doenças infectocontagiosas; armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários a seu funcionamento; e

V

setor de sustentação, composto por: lavanderia; local para preparo de alimentos para animais; depósito/almoxarifado; instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários; sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários; setor de estocagem de medicamentos e fármacos; unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos.

Art. 3º, §2°, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10107 /2023