Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem a prática do paradesporto.