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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023

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Art. 8º

O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem a prática do paradesporto.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10098 /2023