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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023

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Art. 7º

Além de convênios com os Municípios fluminenses, o Programa EspeciAtivo poderá ser implementado por meio de contrato de execução descentralizada com pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º

O valor máximo anual dos contratos mencionados no caput deverá ser inferior àquele que autorize, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, a dispensa de licitação.

§ 2º

Respeitado o limite previsto no § 1º deste artigo, o instrumento contratual poderá ser substituído por ordem de execução de serviço.

§ 3º

Os convênios celebrados deverão ter seus dados publicizados pelo órgão competente em sítio eletrônico.

Art. 7º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10098 /2023