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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023

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Art. 6º

O Programa EspeciAtivo terá como base a prática do desporto para cumprimento das seguintes diretrizes:

I

aumento da força muscular, da resistência física, da coordenação motora, do equilíbrio, da flexibilidade e da agilidade;

II

redução de risco de doenças coronarianas;

III

redução e controle do diabetes;

IV

controle do peso corporal;

V

redução do risco de hipertensão arterial;

VI

melhoria da qualidade do sono, da capacidade cognitiva, da autoestima e da memória;

VII

redução do nível de ansiedade;

VIII

expansão dos círculos da amizade, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IX

independência e autonomia.

Art. 6º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10098 /2023