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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023

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Art. 5º

O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, para cumprimento dos objetivos de que trata esta lei.

Parágrafo único

A pessoa jurídica de direito privado, a fim de integrar o Programa EspeciAtivo, deverá cumprir todas as exigências legais para funcionamento, bem como:

I

atender todas as determinações e exigências do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região;

II

observar todos os requisitos de acessibilidade;

III

dispor dos materiais, profissionais capacitados e equipamentos necessários à prática paradesportiva;

IV

adequar tecnicamente os espaços às práticas paradesportivas.

Art. 5º, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10098 /2023