Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e pessoas jurídicas de direito privado, para cumprimento dos objetivos de que trata esta lei.
Parágrafo único
A pessoa jurídica de direito privado, a fim de integrar o Programa EspeciAtivo, deverá cumprir todas as exigências legais para funcionamento, bem como:
I
atender todas as determinações e exigências do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região;
II
observar todos os requisitos de acessibilidade;
III
dispor dos materiais, profissionais capacitados e equipamentos necessários à prática paradesportiva;
IV
adequar tecnicamente os espaços às práticas paradesportivas.