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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023

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Art. 4º

Poderão ser ofertados cursos de capacitação nas modalidades ensino à distância, remotos ou presencial, direcionados aos profissionais de educação física que trabalhem no âmbito do Programa EspeciAtivo, objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10098 /2023