Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa EspeciAtivo tem por escopo tornar possível o acesso de crianças e adolescentes com deficiência à prática paradesportiva especializada, a ser desenvolvida no contraturno das atividades escolares, no sentido de fomentar a democratização e a equidade no acesso gratuito e de qualidade a estruturas físicas, treinamentos e equipes profissionais multidisciplinares.