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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10098 de 13 de setembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Programa EspeciAtivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O Programa de que trata o caput deverá respeitar o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10098 /2023