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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10095 de 13 de setembro de 2023

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Art. 2º

Autoriza o Poder Público a celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento e a apreciação literária.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10095 /2023