Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10095 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Público a celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento e a apreciação literária.