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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10089 de 11 de setembro de 2023

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Art. 5º

Modifique-se o caput do artigo 5º da Lei nº 8.680, de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São objetivos da ‘Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade’ e da Campanha ‘Idoso não é descartável’: (...)"

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10089 /2023