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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10089 de 11 de setembro de 2023

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Art. 4º

Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 8.680, de 23 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: "Parágrafo único. No decorrer do mês, em especial da primeira semana, o Poder Executivo Estadual poderá desenvolver ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias que promovam a reflexão e conscientização e sensibilização da sociedade sobre a necessidade de cuidados aos idosos, especialmente pelos familiares, podendo ainda firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10089 /2023