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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10079 de 28 de agosto de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO LIGUE 132 NAS FATURAS MENSAIS EMITIDAS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS E SÃO FISCALIZADAS PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.


Art. 1º

Ficam as empresas concessionárias que prestam serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que são fiscalizadas pelas Agências Reguladoras do Estado, obrigadas a veicular nas faturas mensais enviadas ao consumidor a divulgação do Ligue 132 para orientar e informar sobre o uso de drogas.

Parágrafo único

A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá estar em local de fácil visualização nas faturas, com os seguintes dizeres: "ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE DROGAS: LIGUE 132"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10079 de 28 de agosto de 2023