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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10076 de 25 de agosto de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço volante móvel junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSODH, em seus Núcleos de Assistência ao Cidadão – NAC, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10076 /2023