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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10075 de 24 de agosto de 2023

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover eventos didáticos e culturais junto à rede pública e privada de ensino, mediante ações educativas sobre a história da Bossa Nova, bem como saraus, apresentações, exposições e outros eventos similares em pontos turísticos e locais públicos de alta circulação popular, com a finalidade de assegurar o conhecimento histórico da Bossa Nova a de fomentar a apreciação deste ritmo musical.

Parágrafo único

Para alcance do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10075 /2023