Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10075 de 24 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover eventos didáticos e culturais junto à rede pública e privada de ensino, mediante ações educativas sobre a história da Bossa Nova, bem como saraus, apresentações, exposições e outros eventos similares em pontos turísticos e locais públicos de alta circulação popular, com a finalidade de assegurar o conhecimento histórico da Bossa Nova a de fomentar a apreciação deste ritmo musical.
Parágrafo único
Para alcance do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer.