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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10074 de 24 de julho de 2023

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Art. 8º

Incluam-se artigos 15-A e 15-B à Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com as seguintes redações: "Art. 15-A. As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do espectro autista: I – o déficit e a interação social do indivíduo na comunicação com a sociedade; II – os padrões de comportamento e interesse nas atividades; III – os estímulos sensoriais hiporreativo ou hiper-reativo; IV – as comorbidades associadas; V – as dificuldades motoras; e, VI – as deficiências intelectuais ou as altas habilidades nas áreas específicas do conhecimento; e, VII – a seletividade alimentar." "Art. 15-B. Os estabelecimentos da rede estadual de ensino infantil ao ensino universitário, que recusarem ou de alguma forma criarem restrições ao acesso educacional da pessoa com transtorno do espectro autista, estarão sujeitos à multa de 1.000 mil UFIRs a 10.000 mil UFIRs, em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10074 /2023