Artigo 5-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10074 de 24 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5-b
O link para o preenchimento voluntário deverá ficar disponível no sítio eletrônico do órgão responsável pela política pública relacionada à pessoa com transtorno do espectro autista. "Art. 5º-C. Fica autorizada a criação de aplicativo para o Mapeamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no estado do Rio de Janeiro." "Art. 5º-D. O Censo Quadrienal, previsto na Lei nº 7.674, de 28 de agosto de 2017, poderá aproveitar os dados do mapeamento previsto nesta Lei." Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.