Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10074 de 24 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida dos Arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, com as seguintes redações:"Art. 12-A. V E T A D O .Art. 12-A. Os hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde poderão utilizar o método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista, como modalidade de tratamento, desde que prescrita por médico.Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.Art. 12-B. O órgão responsável pelas políticas públicas de educação do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da educação no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista.Art. 12-C. O órgão responsável pelas políticas públicas de saúde do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da saúde, pais, responsáveis e acompanhantes sobre os cuidados com a pessoa com transtorno do espectro autista, de acordo com os protocolos clínicos existentes.Art. 12-D. O laudo médico terá validade indeterminada, no estado do Rio de Janeiro, quando diagnosticar em definitivo o Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Estadual nº. 9.425, de 29 de setembro de 2021."