Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10069 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os efeitos da Lei nº 9.191, de 02 de março de 2021, deverão perdurar por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Os saldos remanescentes em conta dos beneficiários do Programa Supera-RJ deverão ser sacados em até 90 (noventa) dias da publicação da presente lei.