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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10069 de 20 de julho de 2023

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Art. 3º

Os financiamentos concedidos no âmbito do Supera RJ permanecerão válidos até o final do prazo de pagamento previsto nas respectivas cédulas de crédito bancário.

Parágrafo único

As obrigações financeiras previstas nas cédulas de crédito bancário permanecerão sendo acompanhadas pela AgeRio, que deverá adotar todas as medidas de cobrança previstas na Política Operacional e de Crédito do Supera-RJ em caso de inadimplência, ficando o Poder Executivo dispensado do acompanhamento das obrigações não financeiras a partir da publicação desta lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10069 /2023