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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10069 de 20 de julho de 2023

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSODH, responsável pelas obrigações financeiras e orçamentárias do Programa Supera-RJ, editará os atos necessários ao efetivo encerramento do programa, devendo eventuais saldos não utilizados retornarem a conta única do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

O estabelecido no caput deste artigo abrangerá a elaboração da prestação de contas e o cumprimento de obrigações remanescentes derivadas do Programa Supera-RJ, que dependerá de supervisão e aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, responsável pela gestão administrativa do programa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10069 /2023