Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10069 de 20 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSODH, responsável pelas obrigações financeiras e orçamentárias do Programa Supera-RJ, editará os atos necessários ao efetivo encerramento do programa, devendo eventuais saldos não utilizados retornarem a conta única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único
O estabelecido no caput deste artigo abrangerá a elaboração da prestação de contas e o cumprimento de obrigações remanescentes derivadas do Programa Supera-RJ, que dependerá de supervisão e aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, responsável pela gestão administrativa do programa.