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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10067 de 18 de julho de 2023

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Art. 1º

Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna:

I

farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

II

mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

III

massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

IV

pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

V

biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

§ 1º

O benefício previsto neste artigo é opcional.

§ 2º

O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 3º

O benefício alcança, somente, os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

§ 4º

O benefício condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 5º

Não se compreende na operação de saída referida no "caput" deste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 6º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação.

§ 7º

O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.

Art. 1º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10067 /2023