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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023

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Art. 6º

Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019. (Artigo revogado pela Lei 10250/2023)
Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10061 /2023