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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023

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Art. 4º

As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (Redação dada pela Lei 10112/2023)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10061 /2023