Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I
mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II
disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e em suas lojas físicas, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III
aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo.