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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023

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Art. 4º

As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

I

mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

II

disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e em suas lojas físicas, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

III

aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10061 /2023