Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I
mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II
disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e em suas lojas físicas, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III
aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo.