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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023

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Art. 4º

As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

I

mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

II

disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e em suas lojas físicas, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

III

aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 4º

As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do ICMS que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos. (Redação dada pela Lei 10112/2023)

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10061 /2023