Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados.
São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados.