Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10061 de 11 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São imunes de ICMS as igrejas e os templos de qualquer culto, nos termos do Art. 150, IV, alínea "b" da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 196, alínea VI, b da Constituição Estadual e são isentas, nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, de cobrança ICMS as Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, sendo proibida a cobrança de ICMS, para as entidades descritas, nas contas nos serviços públicos de energia elétrica e gás em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º
Fica proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos – Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas.(Redação dada pela Lei 10112/2023)
§ 1º
Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão comprovar posse sobre o imóvel do qual requer o benefício, mediante requerimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda junto de declaração da destinação institucional do imóvel imune ou isento, para suas finalidades essenciais.
§ 1º
Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais. (Redação dada pela Lei 10112/2023)
§ 2º
Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação, comodato devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.