Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10059 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Arts. 1º e 2º da Lei nº 5.330, de 18 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança. Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, as cobranças recairão sobre o CPF do real devedor." "Art. 2º A implementação do disposto no Art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária, devendo-se sempre ser apresentado, nestes casos, documentos pertinentes ao imóvel, ao locatário ou cessionário e, ser for o caso, ao proprietário."