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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10057 de 10 de julho de 2023

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Art. 2º

Poderá o Poder Executivo criar campanhas de conscientização através de produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, com vistas à conscientização da população, que contenham informações necessárias para a redução do número de afogamentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10057 /2023