Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10053 de 05 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o "Protocolo de Combate ao Racismo", a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:
I
qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
II
ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Combate às Discriminações da ALERJ e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI);
III
o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º desta Lei;
IV
a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V
após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.