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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10053 de 05 de julho de 2023

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Art. 4º

Fica criado o "Protocolo de Combate ao Racismo", a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:

I

qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

II

ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Combate às Discriminações da ALERJ e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI);

III

o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º desta Lei;

IV

a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V

após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10053 /2023