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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10053 de 05 de julho de 2023

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Art. 4º

Fica criado o "Protocolo de Combate ao Racismo", a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:

I

qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

II

ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Combate às Discriminações da ALERJ e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI);

III

o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º desta Lei;

IV

a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V

após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10053 /2023