Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10053 de 05 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São ações da Política Estadual "Vini Jr." de Combate ao Racismo:
I
torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado do Rio de Janeiro:
a
a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.;
b
a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c
a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
II
torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
a
a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
b
a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
c
o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.