Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10053 de 05 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política de que trata o art.1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.