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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10053 de 05 de julho de 2023

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Art. 2º

A política de que trata o art.1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10053 /2023