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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10051 de 03 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SEGURANÇA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS, PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2023.


Art. 1º

Fica autorizado o Poder executivo a criar o Programa de Conscientização sobre Segurança nos Transportes Públicos, para os alunos das Escolas Públicas no Estado do Rio de Janeiro, a fim de evitar acidentes com alunos no uso do transporte público.

Art. 2º

A unidade escolar, com a supervisão da Secretaria de Educação, buscará estratégias de ações metodológicas para, dentro do possível, realizar, palestras, seminários, e distribuição de material didático impresso entre outras ações, orientando os alunos e seus responsáveis, sobre a importância da preservação da segurança nos transportes públicos, com o fito de minimizar a ocorrência de acidentes quando da sua utilização.

§ 1º

Sempre que possível, as ações realizadas pelas instituições de ensino terão a presença de um representante das concessionárias de serviço público de transporte.

§ 2º

A conscientização, palestras, seminários, distribuição de materiais, de que trata a presente lei, tem por finalidade prevenir e advertir sobre o cometimento de ilícito e de quais são as penalidades previstas no art. 112, I, II, III da Lei 8.069/1990 – arts. 927,928,932 do Código Civil, e, também, as penalidades dos arts. 163 e 180 da Lei 13.531 de 2017.

Art. 3º

Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino poderá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores, alunos e associações de pais e responsáveis, que irá buscar uma data dentro do cronograma anual das escolas, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático pedagógico adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte da Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM, Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPOL, Secretaria de Estado de Educação, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude e demais órgãos de interesse e preservação da criança e do adolescente, especificamente.

Parágrafo único

Cada equipe poderá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção da segurança na utilização dos transportes e o respeito as regras estabelecidas pela AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 4º

Objetivos do Programa:

I

preservação da integridade física dos alunos;

II

prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes nos transportes;

III

informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

IV

desenvolver campanhas de conscientização;

V

integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VI

realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VII

propor dinâmicas de integração entre o Conselho Tutelar, Concessionárias, Escolas, pais/responsáveis e alunos;

VIII

conscientizar os educandos sobre a segurança no transporte público e sua importância com ênfase nas ações preventivas neste processo.

Art. 5º

Fica autorizada a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10051 de 03 de julho de 2023