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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10050 de 03 de julho de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar equipamentos públicos cobertos, munidos de estrutura habitacional em boas condições e, preferencialmente, já climatizados, para implementação de hospitais de campanha e demais centros médicos, como medida de redução de despesas no enfrentamento de epidemias, pandemias, endemias ou surtos.

Parágrafo único

Os processos administrativos para implantação de equipamentos públicos de atendimento às vítimas deverão conter parecer prévio do órgão responsável pelo patrimônio imobiliário no Estado, que deverá analisar possível existência de imóvel próprio que atenda à necessidade sem demandar gastos com coberturas provisórias.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10050 /2023