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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10047 de 28 de junho de 2023

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Art. 2º

Os valores pecuniários oriundos da diminuição do serviço da dívida, em função da redução de juros, serão aplicados, preferencialmente, em investimentos constantes do Plano Plurianual de 2024 (PPA de 2024), acertados nos referidos acordos com a União.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10047 /2023