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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10047 de 28 de junho de 2023

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a negociar a redução dos encargos dos contratos da dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União, nos termos do que for acordado pelos Estados integrantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD.

Parágrafo único

O Poder Executivo fica autorizado a buscar o alongamento do pagamento do principal, rever incidência de juros que não tenham sido anuais, e, principalmente, reduzir a taxa de juros do serviço da dívida para que não seja superior ao crescimento médio do PIB brasileiro nos últimos 25 (vinte e cinco) anos (1998/2022), visto que o crescimento econômico do Estado é inferior aos encargos dos contratos da dívida com a União.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10047 /2023